O passado condenável da "guardiã da moralidade"
sexta-feira, agosto 28, 2009 escrito por: PSDB RS
TCE-RS Prestação de Contas Nº001318-02.00/98-6 - Condenada a pagar multa no valor de R$ 1.200,00, por infringência às normas de administração financeira e orçamentária, e a ressarcir aos cofres públicos os montantes de R$ 8.225,80, correspondente ao pagamento a maior por serviços executados na pavimentação de uma rua e de R$ 1.207,13 referente a pagamento de horas extraordinárias a servidor detentor de função gratificada.
TCE-RS Prestação de Contas Nº010223-02.00/00-4 - Parecer pelo não atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal quando prefeita de Alvorada em 2000.
TCE-RS Prestação de Contas Nº002303-02.00/99-6 - Parecer pela desaprovação da prestação de contas de 1998, quando prefeita de Alvorada; condenada a pagar multa de R$ 700,00 e a ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 27.785,82, referente a prejuízos materiais ao erário, decorrentes da contratação emergencial de empresa coletora de lixo urbano.
TCE-RS Tomada de Contas Nº005343-02.00/00-6 - Contas relativas ao exercício de 1999 julgadas irregulares.
TCE-RS Prestação de Contas Nº004295-02.00/02-1 - Parecer pelo não atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal quando prefeita de Alvorada no exercício de 2002.
TCE-RS Prestação de Contas Nº002529-02.00/04-6 - Aplicação de multa de RS 1.000 por inobservância das normas de administração financeira e orçamentária no exercício de 2003; condenada a ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 24.395,16, referente a pagamento de diárias para deslocamentos para fora do Estado em valores superiores aos previstos na legislação municipal e relativo a pagamento indevido de função gratificada em acúmulo com função gratificada já incorporada.
TCE-RS Prestação de Contas Nº004347-02.00/04-2 - Parecer pelo não atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal quando prefeita de Alvorada no exercício de 2004.
TCE-RS Prestação de Contas Nº002037-02.00/05-0 - Condenada a pagar multa de R$1.000,00 e a ressarcir aos cofres públicos os valores de R$ 7.340,20, relativo a pagamento de diárias em valor superior ao legalmente estabelecido, e de R$ 2.752,27, referente a pagamento em duplicidade de funções gratificadas; parecer pela desaprovação das contas do exercício de 2004.
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